Mostrando postagens com marcador guarda. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador guarda. Mostrar todas as postagens

Você sabe o que é alienação parental?

Amores chegam ao fim, casais se separam, filhos tem que aprender a viver com o desfazimento dos laços que mantinham os pais unidos.
Acontece com frequência, nas melhores e nas piores famílias. Nas piores, e aqui falamos de famílias pouco preparadas emocionalmente, recaem sobre os filhos as mágoas e ressentimentos que contribuíram para o fim da relação.
A alienação parental sempre existiu. Um dos pais, geralmente o que se sentia abandonado por aquele que tomou a decisão de por fim à convivência conjugal, passava a manipular os filhos para que estes se afastassem e, até mesmo, odiassem aquele que havia deixado o lar comum.
Hoje, nomeada e matéria de lei (Lei 12318/2010), a alienação parental vem sendo discutida até mesmo pela grande mídia, tornando evidente a absurda crueldade perpetrada contra pais e filhos, na tentativa do guardião em afastá-los como forma de punição e vingança pelo “abandono” daquele que foi, e muitas vezes ainda é, seu objeto de amor.
Inicialmente sutil, o alienador procura desmerecer o outro genitor diante dos filhos, menosprezando-o e tornando evidentes suas fraquezas, desvalorizando suas qualidades enquanto pai e ser humano. Aos poucos, vai se tornando mais ostensivo, impedindo o contato e rompendo os vínculos entre o alienado e os filhos.
Sendo a guarda deferida usualmente às mães, são as mulheres as maiores alienadoras. Alguns comportamentos são comuns e demonstram o grau de perversidade do alienador: impedimento de visitas, omissão de fatos relevantes da vida da criança, criação de histórias pejorativas sobre o alienado, mensagens contraditórias que deixam os filhos receosos na presença do pai/mãe alienado, ameaças de abandono caso a criança goste dele e de sua companhia.
As consequências à saúde física e mental das crianças que vivem sob a tortura de um pai alienador são muitas, entre elas os distúrbios de alimentação, a timidez excessiva, os problemas de atenção/concentração, a indecisão exacerbada e, até mesmo a drogadição, como forma de fuga de uma realidade massacrante e com a qual não conseguem lidar.
O art. 3º da citada lei explicita as consequências danosas às crianças e adolescentes envolvidos na dinâmica alienante, entre elas os riscos a um desenvolvimento global saudável, uma vez que seu direito à convivência com ambos os genitores é desrespeitado por um deles.
A alienação parental é, em si, um fator desestabilizante, que prejudica o desenvolvimento dos filhos envolvidos, bem como também o alienado e o alienador, impedindo que prossigam com suas vidas e elaborem o luto pela separação.
A importância de se falar sobre o assunto, expô-lo ao grande público ajuda a trazer alguma racionalidade sobre um comportamento tão pouco debatido até alguns anos atrás, quando pais e filhos eram afastados e não se percebia, nitidamente, a participação do genitor guardião nesse esgarçamento de vínculos tão importantes.
No entanto, é necessário que se tenha cuidado com a banalização da questão. Por estar sendo discutida em novelas, programas vespertinos, revistas femininas, pode-se usar um quadro grave e complexo de maneira leviana, atribuindo a um pai/mãe preocupado com atitudes verdadeiramente prejudiciais a seu filho, o estigma de alienador.
A alienação é o extremo da perversidade. É o desprezo pelo outro, a necessidade de vingança pelo desamor, destilado através de crianças e adolescentes, que se tornam verdadeiros instrumentos de ataque àquele que decidiu seguir sua vida sem a companhia do alienador.
Ao ser trazida para o campo legal, a alienação passa a ter um enfoque não só psicológico, mas também jurídico. O pai guardião, pode, se constatada a alienação, sofrer sanções graves, inclusive com a inversão da guarda previamente estabelecida e a suspensão da autoridade parental, como disposto no art. 6º.

Portanto, antes mesmo de se falar em alienação parental é preciso que se conheça não só o conceito do instituto, como também suas consequências jurídicas. Há que se ter cautela quanto à alegação de forma indiscriminada quanto à ocorrência da alienação parental, para que essa não se torne uma bandeira ou argumento de vingança de casais em litígio.

Fonte: Jus Navegandi

Dilma Sanciona a Lei da Guarda Compartilhada

A presidente Dilma Rousseff sancionou o projeto de lei que altera o Código Civil e torna a guarda compartilhada regra no país, mesmo se não houver acordo entre os pais. A sanção foi publicada na edição desta terça-feira (23) do "Diário Oficial da União".

Especialistas ouvidos pelo G1 afirmam que essa será a primeira opção em todos os casos, a menos que haja um motivo excepcional.
“Vai ser proveitoso”, afirma o juiz Homero Maion, da 6º Vara da Família, e diretor do Fórum João Mendes, em São Paulo. “O que acontece é que os filhos são usados como um joguete para pensão, ou até para vingança, por mágoas de um contra o outro.”
O advogado de família Danilo Montemurro afirma que a guarda compartilhada não pode ser confundida com a convivência alternada. "É extremamente prejudicial à criança que ela passe um dia com a mãe e o outro com o pai, de maneira alternada. Condenar a criança a passar sua infância com uma mochilinha nas costas, dormindo cada dia num lugar diferente é indesejável e cruel", avalia.
Veja a seguir o que dizem os especialistas sobre as principais dúvidas dos pais:

pergunta 1 (Foto: Editoria de Arte/G1)
Pelo texto da nova lei, o objetivo da guarda compartilhada é que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de forma "equilibrada" entre mãe e pai. Eles serão responsáveis por decidir em conjunto, por exemplo, forma de criação e educação da criança; autorização de viagens ao exterior e mudança de residência para outra cidade. O juiz deverá ainda estabelecer que a local de moradia dos filhos deve ser a cidade que melhor atender aos interesses da criança.

p2 (Foto: e)
Hoje, a guarda compartilhada é uma opção. Com a nova lei, a possibilidade passa a ser a regra, que será descartada apenas em casos excepcionais.


p3 (Foto: e)
Não. O juiz deverá levar em consideração os aspectos de cada caso para decidir a forma mais adequada de guarda. Em tese, se as duas pessoas possuem condições, a primeira opção é dividir a guarda.

p4 (Foto: e1)
Não se confunde guarda compartilhada com convivência alternada. Será fixada a residência da criança, e o pai que não tem a custódia física exercerá o direito de convivência, por exemplo, com alternância de finais de semana ou de um ou dois dias na semana.

p5 (Foto: e1)
Não. A guarda compartilhada será aplicada mesmo para pais que não se conversam. Caberá a eles obedecer à ordem judicial.



p6 (Foto: e2)
A guarda compartilhada será regra geral, mesmo que haja conflito entre os pais.



p7 (Foto: E2)
A criança não pode escolher quem será seu guardião, porque não tem discernimento suficiente. Ela só é ouvida em casos excepcionalíssimos, por exemplo, quando se discute a incapacidade para o exercício da guarda e limitação de convivência (visitas assistidas por exemplo), sempre acompanhada por uma equipe multidisciplinar composta de assistente social e psicólogos, além dos advogados, promotores e juiz.

P8 (Foto: E1)
Dependerá do caso concreto. A guarda compartilhada, sendo um poder de gerenciar a vida dos filhos menores, é possível de ser estabelecida e exercida mesmo em caso de pais que moram em cidades, estados ou até mesmo em países diferentes, especialmente com as facilidades que a tecnologia proporciona, como Skype, telefones, e-mails e outros. A convivência com o genitor que mora longe poderá ser compensanda durante os períodos de férias e feriados prolongados.

P9 (Foto: E2)
É possível a revisão do regime atual, mas deve ser alterado por um juiz, via processo judicial, que poderá ser consensual (amigável) ou litigioso (caso o outro genitor discorde da guarda compartilhada).


p10 (Foto: e2)
Sim. O pedido deve ser feito ao juiz por meio de uma ação requerendo a guarda compartilhada. Se não tiver condições de arcar com um advogado, é possível procurar a Defensoria Pública. O juiz poderá modificar a guarda se houver comprovação de que o pai também pode arcar com as necessidades da criança.

p11 (Foto: f2)
A tendência é de que os próprios pais entrem em acordo, já que a criança passará períodos na casa de ambos. O juiz fixará o valor de acordo com a divisão, prevendo ainda o pagamento de escola, saúde e outros gastos.

p12 (Foto: e2)
É dever de ambos (pai e mãe), na proporção da possibilidade de cada um, ou seja, quem pode mais paga mais, independentemente de quem tenha a guarda ou se ela é compartilhada. Somente com eventual mudança na possibilidade de quem paga (perder o emprego, ou receber um aumento de salário, por exemplo) é que o valor da pensão pode ser revisto, para menos ou mais.

p13 (Foto: e2)
O regime de convivência deve ser bem definido pelos pais (ou pelo juiz em caso de discordância) e submetido à aprovação do juiz. Regras definidas informalmente pelos pais não têm valor jurídico, sendo aconselhável que sempre sejam submetidas ao Poder Judiciário.

p14 (Foto: e2)
Para os especialistas, é um indício de que o pai ou mãe não vai tratar bem da criança, portanto, a guarda compartilhada não seria a melhor opção.


p15 (Foto: e2)
Não. A questão da guarda pode ser alterada a qualquer momento a pedido das partes. A partir da aprovação da lei, a nova regra deverá ser aplicada a todos os casos.

Como ficam os filhos

Este texto faz parte da matéria publicada no site Boa Saúde

Um juiz, solicitado pelas partes em litígio (divergindo entre si), vai determinar as questões consideradas mais práticas, ou seja, com quem ficam os filhos, horários de visita, pensão alimentícia. Por lei, os pais devem prover alimentos aos filhos até a maioridade, oferecer-lhes educação, saúde e lazer. Tudo, ou quase tudo, está previsto em lei. O que não está previsto é como ficam os filhos emocionalmente, pois diante da separação tudo é novo, desconhecido, imprevisto e muitas vezes assustador para o adulto e para a criança.

O Dr. Louis V. Nightingale, terapeuta familiar, escreveu um livro interativo (My Parents Sill Love Me Eventhough They´re Getting Divorced, EUA) para ajudar crianças a superarem a separação dos pais, onde ele lembra a estas que:

- O divórcio não é culpa dele (do filho).

- É normal pensar e sentir algo a respeito.

- O que o filho pensa e sente tem importância.

- É natural que os pais chorem.

- Os filhos vão ser cuidados, mesmo os pais não estando juntos.

- Outras crianças experimentaram a mesma situação e tudo acabou bem.

- Há pessoas com quem eles podem conversar.

- Há coisas que as crianças podem fazer para se sentirem melhor e também os pais.

- Eles continuam a ser amados depois do divórcio dos pais.

Estudando o universo mental das crianças, o Dr. Nightingale diz o que elas pensam: não gostam da idéia de irem para outra casa, ficam incomodados com as brigas dos pais, ou quando se lembram que eles poderiam estar juntos, sentem falta do cão de estimação e das coisas que tiveram de abrir mão na mudança, e ficam em dúvida se não foram eles próprios os ‘culpados’ pela separação dos pais.

Pensando nisso, algumas associações começaram a surgir com o objetivo de assegurar às crianças e aos pais a continuidade do contato entre si depois de separados, e que esse contato tenha mais qualidade na relação pai-filho, como a Associação Pais Para Sempre - APPS, em Portugal. Segundo a APPS, todas as crianças têm direito a manter contato direto e permanente com os pais e com a família de cada um deles.

O papel do juiz é fundamental, pois de sua decisão depende a nova estruturação de vida dos pais e das crianças. Mas para que a sua decisão seja benéfica e justa para todos, é muito importante fornecer ao juiz os dados claros e precisos das necessidades e da disponibilidade de cada um dos pais, bem como das necessidades dos filhos, que devem ser levadas em conta. Questões como a guarda dos filhos, a pensão e outras também podem ser revistas mais adiante, caso o arranjo acabe se mostrando incompatível para um dos cônjuges (visitas de pais que moram em outra cidade, por exemplo, ou perda do emprego, ou outras questões de vida pessoal).

Mas as questões emocionais, que são, na verdade, o leit motif (o pano de fundo) de uma separação, não devem ser negligenciadas, ainda mais quando elas podem marcar os filhos em plena fase de desenvolvimento físico e psicológico. Essas questões devem ser acompanhadas de perto, para evitar que as crianças fiquem marcadas ou sejam discriminadas, e também para minimizar as feridas internas naturais de uma mudança brusca da separação.