
Na maioria dos casos, a pensionista era a mulher,
que também ficava com os filhos, mas não há mais razões para considerar a mãe
hipossuficiente, hoje a mulher assumiu o papel de chefe da casa, independente
financeiramente e que tornou o recebimento de pensão desnecessário.
O artigo 1.571, IV, A sociedade conjugal determina
que quando há o divórcio cessam as relações de parentesco e deixam se ter
feitio obrigatório a mútua assistência, porém, o dever de sustento, guarda e
educação dos filhos permanecem como exigência legal, conforme artigo 1.579.
Se pela natureza jurídica com o divórcio finda o
vínculo de parentesco e consequentemente o dever de sustento, qual o fundamento
para requerer o dever recíproco de prestar alimentos? Meramente humanitárias e
solidárias, mas em casos de um dos cônjuges que por razão do matrimônio esteja
menos preparado (incapacitado) para prover sua própria subsistência.
Existem dois tipos de pensão alimentícia: os
alimentos côngruos e os necessários. No primeiro importa todos os gastos da
pessoa para manter um padrão de vida compatível com o que já estava acostumada.
Já no segundo importa apenas na subsistência da pessoa. Ambos englobam despesas
com comida, saúde, moradia, mas só no primeiro se inclui o lazer, as viagens,
as despesas extras etc.
Pelo novo Código Civil, uma pessoa que seja
declarada culpada pela separação não perde mais o direito a receber pensão, mas
a limita ao alimento necessário, o magistrado tem ido mais ou menos por essa
linha, num caso de traição, por exemplo, o cônjuge culpado e sem condições do
próprio sustento passa a receber somente o necessário. Assim, o legislador
protegeu tanto o inocente quanto o culpado pelo divórcio, aquele que não
consiga sobreviver pode pleitear a pensão, mesmo sendo o causador.
O que não é admissível nos dias de hoje, é que
qualquer atitude protetiva dispensada a uma mulher, pelo simples fato de ser
mulher, já é, por si só, preconceituosa e discriminatória, devendo ser
repudiada e combatida. Deveres e direitos iguais.
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