Pensão ex-conjuge

O novo código civil alterou significativamente o cenário do direito de família, se antes o culpado pelo divórcio perdia todos os direitos a guarda dos filhos e o direito de requerer pensão, hoje provar a responsabilidade pelo término do casamento tornou-se quase irrelevante.

Na maioria dos casos, a pensionista era a mulher, que também ficava com os filhos, mas não há mais razões para considerar a mãe hipossuficiente, hoje a mulher assumiu o papel de chefe da casa, independente financeiramente e que tornou o recebimento de pensão desnecessário.

O artigo 1.571, IV, A sociedade conjugal determina que quando há o divórcio cessam as relações de parentesco e deixam se ter feitio obrigatório a mútua assistência, porém, o dever de sustento, guarda e educação dos filhos permanecem como exigência legal, conforme artigo 1.579.

Se pela natureza jurídica com o divórcio finda o vínculo de parentesco e consequentemente o dever de sustento, qual o fundamento para requerer o dever recíproco de prestar alimentos? Meramente humanitárias e solidárias, mas em casos de um dos cônjuges que por razão do matrimônio esteja menos preparado (incapacitado) para prover sua própria subsistência.

Existem dois tipos de pensão alimentícia: os alimentos côngruos e os necessários. No primeiro importa todos os gastos da pessoa para manter um padrão de vida compatível com o que já estava acostumada. Já no segundo importa apenas na subsistência da pessoa. Ambos englobam despesas com comida, saúde, moradia, mas só no primeiro se inclui o lazer, as viagens, as despesas extras etc.

Pelo novo Código Civil, uma pessoa que seja declarada culpada pela separação não perde mais o direito a receber pensão, mas a limita ao alimento necessário, o magistrado tem ido mais ou menos por essa linha, num caso de traição, por exemplo, o cônjuge culpado e sem condições do próprio sustento passa a receber somente o necessário. Assim, o legislador protegeu tanto o inocente quanto o culpado pelo divórcio, aquele que não consiga sobreviver pode pleitear a pensão, mesmo sendo o causador.

O que não é admissível nos dias de hoje, é que qualquer atitude protetiva dispensada a uma mulher, pelo simples fato de ser mulher, já é, por si só, preconceituosa e discriminatória, devendo ser repudiada e combatida. Deveres e direitos iguais.

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